Decisão · STJ

STJ AREsp 2339175

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à não ocorrência de prescrição, aplicabilidade do CTN nos casos de cobrança de crédito não tributário - multa administrativa - submetido ao rito das execuções fiscais e à ausência de nulidade da CDA por suposta ausência de certeza e liquidez, no julgamento do agravo de instrumento. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Outrossim, no julgado, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu-se pela não ocorrência de prescrição e pela liquidez e certeza da CDA. Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRENDENE S.A. contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 658-663). Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Fiscais Estaduais do Foro da Comarca de São Paulo/SP, que havia acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade proposta pela agravante, que objetivava a extinção da execução fiscal pela prescrição e pela nulidade da CDA. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fl. 493): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -Exceção de Pré-executividade parcialmente acolhida para determinar a atualização monetária do débito pela Taxa SELIC Alegação de prescrição da multa imposta pelo PROCON através do Auto de Infração nº 6384-D7 Não ocorrência Suspensão da exigibilidade do crédito não tributário em 07/10/2013, nos autos do Agravo Regimental nº 0118890-44.20138.26.0000/50000 Cessação dos efeitos da suspensão com a publicação do julgamento da Ação Anulatória nº 0014636-55.2013.8.26.0053 em 24/02/2017 - Ajuizamento da Execução Fiscal em 02/04/2019 - Prescrição intercorrente que somente se verifica se o feito ficar paralisado durante um quinquênio do último ato praticado no processo, em razão de inércia do exequente, situação não verificada nos autos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas reduziu o valor do débito Verba honorária devida em razão do princípio da causalidade, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça Decisão reformada para condenar a excepta ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela excipiente - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 551-562). Sustenta a agravante, nas razões do apelo nobre, a) violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022 do CPC; b) violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 151 do CTN, 3º da Lei n. 6.830/1980 e 783 e 784 do CPC; e c) violação dos arts.783 e 803, inciso I, do CPC e 2º, § 5º, e 3º da Lei n. 6.830/1980. Alega que o acórdão recorrido seria omisso quanto à: i) não aplicabilidade do CTN para cobrança de crédito de natureza não tributária e ii) nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez. Aduz que há prescrição na execução fiscal de origem, por aplicação do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e não do CTN no caso; além disso, não houve suspensão do prazo prescricional, mas apenas de atos de constrição patrimonial. Suscita a nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza do crédito, em razão da não individualização das penalidades; e, ainda, a CDA veicula exigência de multa que já foi cancelada pelo Tribunal de origem. Por fim, pede o provimento do recurso especial, com a anulação ou a reforma do acórdão recorrido. Ausente contrarrazões. O recurso especial não foi admitido (fl. 601). Foi interposto agravo (fls. 608-634). Contraminuta apresentada às fls. 641-643. Às fls. 658-663, proferi decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (fls. 669-693), o agravante assevera a deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão/obscuridade do acórdão recorrido acerca do "afastamento da aplicação do CTN em processos cujo débito possui natureza não tributária" (fl. 674) e da "nulidade da CDA que embasa o executivo fiscal de origem, por sua manifesta ausência de liquidez e certeza" (fl. 674). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, eis que se pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas. Reitera a alegação de violação dos dispositivos legais mencionados nas razões do recurso especial. Ausente impugnação (fls. 701-702). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à não ocorrência de prescrição, aplicabilidade do CTN nos casos de cobrança de crédito não tributário - multa administrativa - submetido ao rito das execuções fiscais e à ausência de nulidade da CDA por suposta ausência de certeza e liquidez, no julgamento do agravo de instrumento. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Outrossim, no julgado, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu-se pela não ocorrência de prescrição e pela liquidez e certeza da CDA. Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.
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