STJ AREsp 2639259
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ERRÔNEA VALORAÇÃO. 1. Na hipótese, a verificação da ocorrência do dano moral demandaria o revolvimento das circunstancias fáticas dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL MEDEIROS DA ASSUMPCAO e LUCIANE CRISTINA SILVA ASSUMPCAO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por aplicação da Súmula nº 7/STJ e por ausência de demonstração do dissídio interpretativo (e-STJ fls. 342/346). Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 350/368), os agravantes sustentam, em síntese, que não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que "(..) o recurso especial objetivo não o reexame da prova, mas sim a revaloração da prova que, no entendimento do agravante, foi realizada de forma errônea pelo Tribunal a quo ao deixar de condenar o agravado ao pagamento da indenização por danos morais" (e-STJ fl. 363). Aduz, ainda, que o dissídio jurisprudencial restou demonstrado, já que há identidade dos julgados confrontados. Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a sua submissão ao julgamento pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 372/379. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ERRÔNEA VALORAÇÃO. 1. Na hipótese, a verificação da ocorrência do dano moral demandaria o revolvimento das circunstancias fáticas dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 4. Agravo interno não provido.