STJ REsp 1990155
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA CONDOMINIAL. DISPOSITIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ARRAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. SÚMULA Nº 282/STF. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 3. Para afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto às teses jurídicas de exceção do contrato não cumprido, arras e sucumbência recíproca seria necessária a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento do tema referente à taxa de fruição, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 5. O pedido de efeito suspensivo será concedido quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o seu indeferimento. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILHA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 468/473). Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) ausência de omissão no julgado; (ii) quanto aos argumentos de afastamento da correção monetária e cobrança da taxa condominial, não houve indicação dos artigos de lei federal que teriam sido contrariados, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF; (iii) rever as questões da exceção do contrato não cumprido e das arras encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, e (iv) a tese jurídica referente à taxa de fruição não foi prequestionada, o que atrai o óbice da Súmula nº 282/STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.097/1.098). Nas presentes razões, a agravante aduz que não há óbice sumular no presente caso. Sustenta que o acórdão recorrido é omisso. Argumenta que "não incide no caso vertente a Súmula 07 do STJ, reconhecendo-se, ainda, que a agravante prequestionou toda a matéria em discussão no presente feito, bem como impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (e-STJ fl. 1.116). Menciona que os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados. Pleiteia efeito suspensivo ao presente agravo. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.133). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA CONDOMINIAL. DISPOSITIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ARRAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. SÚMULA Nº 282/STF. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 3. Para afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto às teses jurídicas de exceção do contrato não cumprido, arras e sucumbência recíproca seria necessária a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento do tema referente à taxa de fruição, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 5. O pedido de efeito suspensivo será concedido quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o seu indeferimento. 6. Agravo interno não provido.