STJ AREsp 2391719
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula n. 7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as conclusões das instâncias ordinárias para reconhecer a suposta violação ao art. 226 do CPP, que regula o procedimento de reconhecimento pessoal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO TULIO PETERSENN LEAL contra a decisão de fls. 632-633, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, afirma que, ao contrário do afirmado na decisão objurgada, logrou êxito em impugnar de forma adequada e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, invocando pela Corte de origem para não admitir o apelo raro interposto. No mais, em suma, repisa os fundamentos do apelo especial cujo seguimento foi negado, buscando o reconhecimento de nulidade do reconhecimento pessoal realizado, que supostamente não teria observado o art. 226 do CPP. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 662-664) e o Ministério Público do estado de Minas Gerais apresentou impugnação manifestando-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 678-679). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula n. 7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as conclusões das instâncias ordinárias para reconhecer a suposta violação ao art. 226 do CPP, que regula o procedimento de reconhecimento pessoal. 3. Agravo regimental desprovido.