Decisão · STJ

STJ AREsp 2512660

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO EM RECURSO INADMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não se verificam os referidos vícios no acórdão embargado, considerando a fundamentação no sentido de que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, por ser manifestamente incabível, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso especial. Precedentes. 3. É incabível o exame de questão meritória em recurso especial que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGINA ALVES DE LIMA GONÇALVES e OUTROS ao acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.274): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada proferida no Tribunal de origem configura erro grosseiro, de forma que não interrompe ou suspende o prazo processual para a interposição de outros recursos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Nas razões do recurso integrativo (e-STJ, fls. 1.284-1.293), os embargantes alegam a omissão do acórdão embargado, tendo em vista que "os Embargos de Declaração em Apelação foi publicado em 04/05/2023, que para exauri a instância o Recorrente interpôs o competente Agravo Interno em 5/05/2023, a decisão monocrática só foi proferida no dia 29/06/2023 e em 7/07/2023 o Recurso Especial foi interposto, portanto, com fulcro na jurisprudência dessa Corte não há falar em recurso fora do prazo" (e-STJ, fl. 1.286). Destacam a omissão quanto à análise do mérito das teses expostas no recurso especial. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para conhecer o recurso especial. Impugnação às fls. 1.297-1.303 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO EM RECURSO INADMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não se verificam os referidos vícios no acórdão embargado, considerando a fundamentação no sentido de que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, por ser manifestamente incabível, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso especial. Precedentes. 3. É incabível o exame de questão meritória em recurso especial que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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