STJ AREsp 2502720
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO, EM MASSA E SEM JUSTA CAUSA, DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. A remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.032 do CPC, segundo jurisprudência desta Corte Superior, deve atender às seguintes condicionantes: (a) não interposição do recurso extraordinário pelo mesmo recorrente; (b) o objeto da insurgência deve versar tão somente matéria constitucional; (c) o acórdão não pode ter fundamento constitucional e infraconstitucional; e (d) o recurso especial impugna, de fato, o fundamento constitucional, não cabendo remessa nos casos de ausência de rechaço ao fundamento constitucional do acórdão. 3. Assim, não visualizo, no caso em exame, hipótese de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o recorrente interpôs o recurso extraordinário (fls. 793-814) e o acórdão versa, também, matéria de cunho infraconstitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por inadequação da via eleita para análise de ofensa a dispositivo de natureza constitucional. Pondera a parte agravante pela competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de ofensa à legislação infraconstitucional e, de maneira reflexa, aos textos constitucionais. Indica, ainda, hipótese de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.032 do CPC. Pretende, pois, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Contrarrazões às fls. 968-972 e, não tendo havido a retratação da decisão recorrida (fl. 974), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO, EM MASSA E SEM JUSTA CAUSA, DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. A remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.032 do CPC, segundo jurisprudência desta Corte Superior, deve atender às seguintes condicionantes: (a) não interposição do recurso extraordinário pelo mesmo recorrente; (b) o objeto da insurgência deve versar tão somente matéria constitucional; (c) o acórdão não pode ter fundamento constitucional e infraconstitucional; e (d) o recurso especial impugna, de fato, o fundamento constitucional, não cabendo remessa nos casos de ausência de rechaço ao fundamento constitucional do acórdão. 3. Assim, não visualizo, no caso em exame, hipótese de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o recorrente interpôs o recurso extraordinário (fls. 793-814) e o acórdão versa, também, matéria de cunho infraconstitucional. 4. Agravo interno desprovido.