STJ AREsp 2733381
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. A agravante foi condenada à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I do Código Penal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental e pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 5. Outra questão é a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não cumpriu a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia, o que inviabiliza seu conhecimento. 7. A Corte de origem não aplicou a atenuante da confissão espontânea por não haver confissão por parte da ré e rever o delineamento fático-probatório para conceder a ordem de ofício encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A revisão de matéria fático-probatória para reconhecimento de atenuante encontra óbice na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. A agravante foi condenada à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I do CP. Alega que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 751-779) O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental e concessão de ordem de habeas corpus de ofício (fl. 793-797). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. A agravante foi condenada à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I do Código Penal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental e pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 5. Outra questão é a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não cumpriu a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia, o que inviabiliza seu conhecimento. 7. A Corte de origem não aplicou a atenuante da confissão espontânea por não haver confissão por parte da ré e rever o delineamento fático-probatório para conceder a ordem de ofício encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A revisão de matéria fático-probatória para reconhecimento de atenuante encontra óbice na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022.