Decisão · STJ

STJ AREsp 2706835

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada baseou-se na aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, que não foram especificamente impugnadas pelo agravante. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem atacar especificamente os óbices apontados. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDENIR MARTINS TERTO contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 515/516). Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental (fls. 521/530). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 544/546). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada baseou-se na aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, que não foram especificamente impugnadas pelo agravante. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem atacar especificamente os óbices apontados. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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