STJ AREsp 2726271
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão monocrática destacou que o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação seja clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 5. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial sem atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONIE VON SOUZA DA SILVA (fls. 596-613) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 590-591). Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e alega que impugnou corretamente os óbices apontados, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão monocrática destacou que o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação seja clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 5. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial sem atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.