STJ AREsp 2399004
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RCFA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da ora insurgente e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1278, e-STJ): Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Vício na construção. Condomínio autor que reclama defeitos na construção do empreendimento feito pelos réus. Sentença de procedência parcial. Irresignação da parte ré. Laudo pericial conclusivo acerca da existência dos vícios apontados pela parte autora. Apelante que não logrou êxito em trazer aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. Devidamente comprovados, a falha na prestação do serviço de construção e os defeitos no produto, não há como se afastar a responsabilidade civil da empresa ré, que tem o dever de reparar os danos sofridos pela parte autora, ressarcindo-lhe pelas quantias comprovadamente gastas com os reparos. Sentença que se mantém. Recurso desprovido, fixando- se os honorários advocatícios recursais em 3% do valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1499-1507, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1538-1558, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 e 1022 I e II, do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigo 26, II, do CDC, aduzindo a ocorrência do prazo decadencial, tendo em vista que os vícios aparentes e de fácil constatação, constituem a maioria entre os supostos problemas reclamados pelo condomínio, e iii) artigos 396, 397 e 884 do CC, sustentando a inaplicabilidade dos juros desde a citação. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1568-1582, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1585-1591, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 1609- 1618, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 1624-1629, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 1645-1651, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os fundamentos da ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, bem como pela incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1668-1672, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1677-1683, e-STJ), no qual a insurgente reitera a omissão apontada e ofensa ao artigo 1022 do CPC, sob o argumento de que não foram enfrentadas as teses acerca da individualização dos alegados vícios, bem como o fato de que o condomínio jamais solicitou qualquer reparo à recorrente. Não foi apresentada contraminuta (fl. 1688, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.