Decisão · STJ

STJ AREsp 2414600

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA SANCIONATÓRIA. AGÊNCIA REGULADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE INCONFORMIDADE. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, expressa e fundamentadamente, os temas suscitados pela agravante no julgamento da apelação e de forma reiterada no acórdão dos embargos de declaração, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1760-1766). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial formulado pela agravante, consistente na anulação das multas administrativas aplicadas por falta de reparos na faixa de rolamento da rodovia. A agravante interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem negou provimento. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fl. 1573): CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS - MULTA ADMINISTRATIVA - ARTESP - Falta de reparos de panelas e buracos na faixa de rolamento, no prazo de 24 horas Imposição de penalidade - Cabimento - Processo administrativo formalmente regular - Cientificação da concessionária e oportunidade para apresentar defesa - Comunicação prévia e formal à concessionaria para adoção de providências ("não conformidade") prescindível - Dever permanente de manutenção da rodovia previsto em contrato - Conduta tipificada, com previsão da aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação no prazo de 24 horas - Vício não corrigido dentro do período - Regularidade das multas aplicadas - Impossibilidade de redução do número de infrações para que todas sejam consideradas como uma única conduta - Cada buraco localizado em diferentes trechos da rodovia representa infração autônoma - Precedentes deste Tribunal - Honorários sucumbenciais - Aplicação do patamar mínimo de 10%, nos termos do art. 85, §3ºdo CPC - Impossibilidade de redução, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ - Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1601-1605). Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre, a) violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, caput, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do CPC; b) violação do art. 85, § 3º, inciso II, §§ 5º e 11, do CPC; e c) divergência jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido possui os seguintes vícios: i) obscuridade quanto à ausência de oportunidade de especificação de provas; ii) argumentação relativa ao PO.DIN/41, pois não foi analisado que: a comunicação prévia de "não conformidade" era obrigatória; a referida comunicação passou a ser facultativa apenas em 2019 e a multa foi aplicada em 2017; não houve essa comunicação no caso nem abertura de prazo para sanar as falhas; iii) obscuridade quanto à aplicação do item 2.6, do anexo 11, do edital de licitação, pois não foi considerado que, para a infração contratual em discussão, não houve previsão expressa de escalonamento e proporcionalidade quanto à aplicação da sanção; e iv) obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz que a ARTESP é autarquia estadual e não foram observados os percentuais de honorários sucumbenciais aplicados quando uma das partes for a Fazenda Pública. Suscita divergência jurisprudencial em relação à fixação da verba honorária sucumbencial nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Por fim, pede o provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1662-1688). O recurso especial não foi admitido (fls. 1689-1691). Foi interposto agravo (fls. 1694-1714). Contraminuta apresentada às fls. 1726-1748. Às fls. 1760-1766, proferi decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (fls. 1772-1785), o agravante alega que o acórdão recorrido possui deficiência de fundamentação e vícios não sanados, quais sejam: a) obscuridade quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de especificação e produção de provas; b) obscuridade quanto à aplicação do item 2.6, do anexo 11, do edital de licitação, pois "não considerado que para a infração contratual em discussão não houve previsão expressa de escalonamento, de modo que a regra geral do mencionado item haveria de ser observada neste caso, mas não o foi" (fl. 1781); c) omissão quanto ao fato de que "na época da vistoria, o Procedimento Operacional da ARTESP era observado e seguido, pois a autarquia realizava a prévia e obrigatória comunicação de inconformidades, que apenas passou a ser facultativa em 2019" (fl. 1781). Aduz que não se aplica ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois não se pretende o reexame de fatos e provas nem a interpretação de cláusulas contratuais. Ausente impugnação (fls. 1794). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA SANCIONATÓRIA. AGÊNCIA REGULADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE INCONFORMIDADE. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, expressa e fundamentadamente, os temas suscitados pela agravante no julgamento da apelação e de forma reiterada no acórdão dos embargos de declaração, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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