Decisão · STJ

STJ REsp 2154290

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não demonstrou em que medida impugnou os argumentos trazidos no acórdão de origem, de forma que se demonstrou correta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. O Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, consignou que houve efetivo prejuízo à defesa no processo administrativo por conta de a intimação para apresentação de alegações finais ter se dado por edital, e não por AR, como anteriormente feito no procedimento. O acórdão recorrid o somente poderia ser modificado mediante o revolvimento fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito do recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 333-349) interposto p or INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão de minha lavra por meio da qual não conheci do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 324-327): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO DO ART. 1.022 DO CPC TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 334-338): .. Primeiro, o ente público se resigna quanto ao tópico "a", a fim de afastar eventual aplicação da Súmula 182/STJ ao presente agravo interno, esclarece que tal ponto é autônomo com relação aos demais fundamentos do recurso especial e não tem o condão de prejudicar a sua análise quanto aos demais tópicos (AgRg no Ag 919.911/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, Dje 28/09/2010). Quanto ao óbice do verbete 283 da súmula do STF (tópico "b"), cumpre observar que o recurso especial se concentra na pretensão da autarquia em reconhecer a afronta ao disposto nos arts. 26, 28 e 69 da Lei 9.784/99, combinados com os arts. 122 e123 do Decreto 6514/2008. Com efeito, o procedimento de intimar o infrator para apresentar alegações finais, após o encerramento da instrução, através de edital publicado na internet e no mural da unidade administrativa do IBAMA no Estado não afronta a Lei nº 9.784/99, já que não se refere a nenhuma das hipóteses ali tratadas, quais sejam intimação de decisão, de diligência a ser efetivada, ou de indicativo de agravamento da situação do interessado (aqui se contrapõe o fundamento do acórdão da prevalência da Lei n. 9784/99). .. Restam claras as impugnações dos fundamentos apontados no acórdão recorrido, pois o recurso especial do ente público advogou a tese de que a aplicação da Lei n. 9784/99 é subsidiária e que dentre as maneiras de intimação não há previsão de nulidade caso seja editalícia, logo pouco importa se houve anterior intimação por AR. .. Quanto à comprovação de que não houve nenhum prejuízo implicar em reexame de prova, verifica-se, na verdade, um fato incontroverso assentado no acórdão regional, qual seja, a ausência de intimação para alegações finais por via postal. Ora, se o próprio acórdão afirma que a ausência de intimação por via postal implica num vício procedimental e, por tal razão, anula o processo administrativo, não há necessidade de reexame de prova, pois o recurso especial advoga a tese de que o mero vício procedimental, sem demonstração de prejuízo, não pode anular o processo administrativo. Ademais, o fato incontroverso objeto da lide é o vício procedimental ser suficiente para anular o processo administrativo. Enquanto o acórdão regional entendeu ser suficiente para anular, o ente público defende que não, pois não houve prejuízo efetivo, já que o acórdão se limitou a fundamentar sua conclusão no vício de procedimento. O entendimento consagrado na jurisprudência surrada do Superior Tribunal de Justiça é de que não pode haver anulação sem efetivo prejuízo! Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 353). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não demonstrou em que medida impugnou os argumentos trazidos no acórdão de origem, de forma que se demonstrou correta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. O Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, consignou que houve efetivo prejuízo à defesa no processo administrativo por conta de a intimação para apresentação de alegações finais ter se dado por edital, e não por AR, como anteriormente feito no procedimento. O acórdão recorrid o somente poderia ser modificado mediante o revolvimento fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito do recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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