STJ AREsp 2635420
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MAURICIO BARROS DE BRITO contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 114-116). Em síntese, a parte agravante insiste na tese de que houve violação, pelo Tribunal de origem, dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. Requer a reconsideração da decisão de fls. 114-116 ou a submissão do presente agravo ao colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. 3. Agravo interno a que se nega provimento.