STJ AREsp 2567099
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 14440- 48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA), movida contra o Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a parte impugnada no pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. 2. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso a fim de fixar a sucumbência na execução apenas do Estado do Maranhão. Interposto agravo interno pelo ente público, foi desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e n. 283 do STF. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca de eventual ofensa aos dispositivos legais tidos por violados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Na espécie, o recurso especial não trouxe a alegação de afronta do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 6. In casu, a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, deixou de impugnar o argumento relativo ao fato de que a causalidade ocorreu em virtude da definição dos termos inicial e final da execução no julgamento do IAC n. 18.193/2018, fundamento contido no acórdão atacado que é suficiente para a sua manutenção. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. O Tribunal a quo, na análise dos elementos fático-probatório dos autos, concluiu que a parte exequente não deu causa ao excesso apontado no título executivo, mas, sim, em razão do entendimento firmado no IAC n. 18.193/2018. Rever a conclusão do acórdão recorrido no sentido de aferir a proporção do decaimento de cada parte, para concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim fundamentada (fl. 165): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante (fls. 174-181): i) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois "não se trata, na espécie, de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas de valoração da prova dos autos para se poder desvendar, com clareza, a violação a legislação infraconstitucional"; ii) o prequestionamento da controvérsia relativa a "obrigatoriedade do vencido em pagar honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, independendo, inclusive, de pedido expresso, pois decorre de comando legal expresso"; e iii) a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, por ter "suscitado expressamente a aplicabilidade do princípio da causalidade, posto que a parte derrotada deverá arcar com os honorários de sucumbência". Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido à apreciação colegiada, para o provimento do recurso especial. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 188). Parecer ministerial pela admissão do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 190-193). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 14440- 48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA), movida contra o Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a parte impugnada no pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. 2. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso a fim de fixar a sucumbência na execução apenas do Estado do Maranhão. Interposto agravo interno pelo ente público, foi desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e n. 283 do STF. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca de eventual ofensa aos dispositivos legais tidos por violados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Na espécie, o recurso especial não trouxe a alegação de afronta do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 6. In casu, a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, deixou de impugnar o argumento relativo ao fato de que a causalidade ocorreu em virtude da definição dos termos inicial e final da execução no julgamento do IAC n. 18.193/2018, fundamento contido no acórdão atacado que é suficiente para a sua manutenção. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. O Tribunal a quo, na análise dos elementos fático-probatório dos autos, concluiu que a parte exequente não deu causa ao excesso apontado no título executivo, mas, sim, em razão do entendimento firmado no IAC n. 18.193/2018. Rever a conclusão do acórdão recorrido no sentido de aferir a proporção do decaimento de cada parte, para concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 8. Agravo interno desprovido.