STJ AREsp 2961121
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC. 2. A intempestividade do agravo de instrumento manejado na origem fundamentou-se na estrita análise do art. 1.003, § 5º, do CPC, sem qualquer juízo de valor quanto à alegada contagem a partir do prazo de esclarecimentos ou ajustes previsto no art. 357, § 1º, do CPC. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. Ademais, o recurso especial também não comportaria conhecimento em razão de sua intempestividade, visto que, apesar de os agravantes terem sido intimados para saneamento do feito e "comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial", apenas fez juntada de Portaria do STJ referente ao ano de 2024, sendo que o acordão foi publicado em 12/2/2025, assim como não observou que o documento idôneo à comprovação da tempestividade deve ater-se ao calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante suspensão ocorrida no STJ. 4. " .. a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão, interrupção e/ou prorrogação do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.962.637/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 27/4/2026). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DEYSE MIRIELEN MARTINS DE AZEVEDO e FERNANDO DE AZEVEDO contra decisão monocrática de minha relatoria que rejeitou embargos de declaração, que arguiu omissão em decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 189-193). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido na origem foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 76): AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fl. 198): .. conforme se verifica dos autos, os Agravantes opuseram Embargos de Declaração perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (processo nº 1419791- 23.2024.8.12.0000/50000), oportunidade em que provocaram expressamente o pronunciamento do Tribunal de origem acerca da controvérsia relativa à contagem do prazo recursal, à luz do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento do STJ no julgamento do AgRg no AREsp n.271.489/SP. Aduz, ainda, que "ainda que assim não fosse, a própria interposição dos recursos, com a clara e específica suscitação da matéria federal controvertida, é suficiente para caracterizar o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o chamado prequestionamento ficto, independentemente do acolhimento dos embargos declaratórios" (fl. 199). Sustenta, outrossim, que "de acordo com o regramento processual, as questões trazidas à instância excepcional podem ser examinadas e decididas à luz dos dispositivos tidos por violados, desde que versem acerca de questão exclusivamente de direito e, por óbvio, não imponham a esta Corte a análise ou reexame de elementos fático-probatórios dos autos" (fl. 199). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 205-208). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC. 2. A intempestividade do agravo de instrumento manejado na origem fundamentou-se na estrita análise do art. 1.003, § 5º, do CPC, sem qualquer juízo de valor quanto à alegada contagem a partir do prazo de esclarecimentos ou ajustes previsto no art. 357, § 1º, do CPC. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. Ademais, o recurso especial também não comportaria conhecimento em razão de sua intempestividade, visto que, apesar de os agravantes terem sido intimados para saneamento do feito e "comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial", apenas fez juntada de Portaria do STJ referente ao ano de 2024, sendo que o acordão foi publicado em 12/2/2025, assim como não observou que o documento idôneo à comprovação da tempestividade deve ater-se ao calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante suspensão ocorrida no STJ. 4. " .. a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão, interrupção e/ou prorrogação do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.962.637/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 27/4/2026). Agravo interno improvido.