STJ REsp 2145600
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É admissível a penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial. 3. Impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE EDELMO NASCHENWENG e OUTROS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: a) o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pela parte recorrente; b) o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família; c) diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Em suas alegações (e-STJ fls. 324-340), os agravantes afirmam, em suma, que "(..) a questão sobre a natureza dos honorários advocatícios pode, diante da sua importância, alterar a compreensão desta casa pela relativização da sua impenhorabilidade, de modo a voltar-se àquela compreensão de ser absoluta" (e-STJ fl. 326). Aduzem que as únicas exceções previstas pelo legislador para relativizar as impenhorabilidades são aquelas estabelecidas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Ressaltam, ainda, após longo relato das circunstâncias fáticas que permeiam o presente litígio, que: a) "(..) não se pode tratar, como o acórdão vergastado tratou, de que os honorários a serem recebidos pelos Agravantes é de R$ 654.220,54, conquanto, o líquido para eles, somado, é de R$ 118.646,35 (R$ 59.323.17 R$59.323,17)" (e-STJ fl. 333); b) não se observou os fatos existentes nos autos, de que os ora agravantes, à época da penhora, já não mais advogavam. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja dado integral provimento, com o consequente provimento do recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 345). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É admissível a penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial. 3. Impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.