Decisão · STJ

STJ AREsp 2725499

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante. 2. No caso, o Tribunal bandeirante, ao julgar a apelação, entendeu, de forma fundamentada, que é desnecessária a produção de prova pericial e que não ficou configurada a alegada imprevisibilidade a justificar a pretendida repactuação e resilição contratual. 3. Rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. (EVIDENCE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (e-STJ, fl. 1.273). Nas razões do presente inconformismo, EVIDENCE reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) o acórdão recorrido foi omisso porque deixou de observar a ausência de emissão de convencimento acerca de tese nodal ao deslinde do caso concreto, qual seja, manifestação acerca das normas das normas dos artigos 17, 68 e 28 da LC 109/2001, que teria o condão, mesmo, de garantir a força dos julgados deste Sodalício no sentido da mera expectativa de direito de participante de previdência; (2) não há de se falar em soberania do Colegiado Estadual no exame da necessidade de produção de prova pericial quando existe consistente e consolidada orientação desta Corte de Uniformização de Jurisprudência no sentido de, em demandas em que se discute a revisão de benefício de previdência privada, ser impositiva a produção de prova pericial atuarial; e (3) não se pretende na inconformidade especial o revolvimento dos elementos informativos do feito, a ensejar a incidência dos Enunciados das Súmulas de nºs 05 e 07 desta Corte Superior (e-STJ, fls. 1.283/1.293). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.297/1.305). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante. 2. No caso, o Tribunal bandeirante, ao julgar a apelação, entendeu, de forma fundamentada, que é desnecessária a produção de prova pericial e que não ficou configurada a alegada imprevisibilidade a justificar a pretendida repactuação e resilição contratual. 3. Rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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