STJ AREsp 2554404
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 123/STJ e 284/STF (fls. 517-520). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 363-364): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TIPO COLETIVO EMPRESARIAL. TITULAR DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO POR, NO MÍNIMO, 6 (SEIS) MESES APÓS DEMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, §1º, DA LEI Nº 9.656/98. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Em seu artigo 30, §1º, a lei nº 9.656/98 assegura ao desempregado sem justa causa a manutenção no plano coletivo empresarial por um prazo de 6 (seis)meses a 2 (dois) anos. O cancelamento precoce do plano enseja compensação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado em tratamento, já combalido pela própriadoença.2. A respeitável sentença recorrida efetuou equilibrada análise da natureza e gravidade do ato lesivo, da intensidade da ofensa, da condição social e política do ofendido, bem assim da capacidade econômico-financeira do agente causador do dano, pelo que deve ser mantido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Proclamação da decisão: "Unanimemente, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 394-402). Alega a agravante que prequestionou a matéria objeto do presente recurso especial quando da interposição do agravo em recurso especial. Sustenta, outrossim, que, "uma vez que a orientação firmada e usada para inadmitir o Recurso Especial anteriormente apresentado não pode ser aplicada as hipóteses em comento, requer o afastamento do verbete sumular nº 284 do STJ e o posterior recebimento e julgamento do RESP" (fl. 529). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.