Decisão · STJ

STJ AREsp 2294711

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRAVIDADE DO CRIME. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Embora sejam concretos os fundamentos suscitados pelas instâncias ordinárias, houve evidente desproporcionalidade no aumento da pena-base para as únicas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu - quantidade e natureza da droga apreendida. 3. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que " a utilização supletiva desses elementos natureza e da quantidade da droga apreendida para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa". 5. No caso, dado que a quantidade foi isoladamente sopesada para levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. 6. A conduta do réu se assemelha a de "mula" no transporte dos entorpecentes, inexistindo provas que ele integre a organização criminosa em si. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ : O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNI agrava de decisão em que dei provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena-base e a reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No regimental, o Parquet estadual postula seja mantida a pena-base outrora fixada pelas instâncias ordinárias e preservado o não reconhecimento do privilégio no tráfico. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o agravo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRAVIDADE DO CRIME. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Embora sejam concretos os fundamentos suscitados pelas instâncias ordinárias, houve evidente desproporcionalidade no aumento da pena-base para as únicas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu - quantidade e natureza da droga apreendida. 3. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que " a utilização supletiva desses elementos natureza e da quantidade da droga apreendida para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa". 5. No caso, dado que a quantidade foi isoladamente sopesada para levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. 6. A conduta do réu se assemelha a de "mula" no transporte dos entorpecentes, inexistindo provas que ele integre a organização criminosa em si. 7. Agravo regimental não provido.
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