Decisão · STJ

STJ AREsp 2662217

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que o Município recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em face da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 123/124). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fl. 123): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No agravo interno (e-STJ fls. 130/134), o Município recorrente diz que "dedicou tópico específico para impugnar as aludidas Súmulas 7 e 83 deste C. Tribunal" (e-STJ fl. 132). Acrescenta que (e-STJ fls. 133/134): Corroborando o exposto, vale ressaltar que através da simples leitura do indigitado agravo - bem como do recurso excepcional -, vê-se que as questões trazidas à baila pelo recorrente SÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, sendo certo afirmar que a competência para a apreciação foi atribuída, pela Carta Maior, ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso III, alínea (a) da Constituição Federal). O Município do Rio de Janeiro demonstrou, portanto, que o Recurso interposto não teria a intenção de realizar rediscussão de matéria fático-probatória, contudo, apontou a necessidade de realizar exposição dos fatos de modo a evidenciar as violações cometidas em primeiro e segundo graus de jurisdição que ensejaram a necessidade de socorrer-se à corte guardiã da legislação federal para corrigir as violações à Lei de Execuções Fiscais e ao Código de Processo Civil cometidas pelo E. Tribunal Fluminense. Negar a possibilidade de o Município demonstrar, em sede de Recurso Especial, a grave violação ao procedimento legal previsto na Lei de Execuções Fiscais se traduz em negativa ao direito de recorrer de uma decisão que o jurisdicionado possui, obstaculizando o acesso à Instância Superior. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que o Município recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →