STJ AREsp 1905603
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO E SUA PRECLUSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO REJEITADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Quanto à ilegitimidade, não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. 4. Há omissão acerca da preclusão. No ponto, deve ser esclarecido que a decisão da primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão parcial de mérito, sujeita a trânsito em julgado progressivo. Ausente a impugnação oportuna, a questão decidida não pode ser reaberta por mera petição. 5. A prescrição da pretensão ressarcitória do erário por atos tipificados como improbidade é regida pelo Tema n. 897/STF, não pelo Tema n. 666/STF. Pretensão recursal contrária ao precedente vinculante. 6. A prescrição está sujeita à preclusão quando objeto de decisão anterior alcançada pelo trânsito em julgado. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por EDUARDO NELSON CANIL REPLE contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial quanto à ilegitimidade passiva, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (fl. 1.051). A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões quanto às alegações de prescrição e de não preclusão dessa matéria, bem como de ilegitimidade passiva. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO E SUA PRECLUSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO REJEITADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Quanto à ilegitimidade, não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. 4. Há omissão acerca da preclusão. No ponto, deve ser esclarecido que a decisão da primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão parcial de mérito, sujeita a trânsito em julgado progressivo. Ausente a impugnação oportuna, a questão decidida não pode ser reaberta por mera petição. 5. A prescrição da pretensão ressarcitória do erário por atos tipificados como improbidade é regida pelo Tema n. 897/STF, não pelo Tema n. 666/STF. Pretensão recursal contrária ao precedente vinculante. 6. A prescrição está sujeita à preclusão quando objeto de decisão anterior alcançada pelo trânsito em julgado. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.