STJ EREsp 2137734
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE PEDIDO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 735/STF. 1. Ação de embargos de terceiro. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por DELMAR ORTIZ PINHEIRO e CECÍLIA AVELLO PINHEIRO em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial que interpuseram. Ação: de embargos de terceiro, opostos pelos agravantes em face de NASSER RAJAB.