Decisão · STJ

STJ AREsp 2589250

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que motivaram a decisão agravada. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, razão pela qual é conhecido. 4. Contudo, a parte agravante não impugna especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. Além disso, a parte agravante pretende a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em observância à Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 1053). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que motivaram a decisão agravada. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, razão pela qual é conhecido. 4. Contudo, a parte agravante não impugna especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. Além disso, a parte agravante pretende a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em observância à Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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