STJ AREsp 2660437
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, III, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RETIRADA DO VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 6º, III, do CDC se faz de forma genérica, sem explicitar, de forma objetiva e técnica, como essa violação ocorreu, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REGIANE RODRIGUES BRAGA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 953-956). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 825): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECÂNICA EM CONCESSIONÁRIA. (1) AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA DA CONCESSIONÁRIA A RESPEITO DA MODIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE SERIAM PRESTADOS À CONSUMIDORA. FATO QUE, ENTRETANTO, NÃO CONDUZ AO DIREITO DE MANTER O VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DA AUTORA IRRESTRITAMENTE, - DEVER DESINE DIE RETIRADA DO AUTOMÓVEL DO PÁTIO DA CONCESSIONÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS. (2) VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO CONFORME VITÓRIA E DERROTA DAS PARTES - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - VEDAÇÃO PELO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 1. O dever de fornecer informação adequada dos serviços a serem prestados à1 consumidora pela fornecedora não atrai o direito da primeira em manter o automóvel irrestritamente nas dependências da concessionária, sendo correta a sentença que determinou a sua retirada. 2. Para a fixação das verbas de sucumbência é necessário adequá-la à vitória e derrota das partes, considerando os pedidos iniciais. 3. No caso, é vedada a fixação dos honorários advocatícios por equidade conforme Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser arbitrado em percentual sobre o valor atribuído à causa. RECURSO (1) DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO (2) DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que a decisão que não admitiu o recurso especial foi equivocada, pois o recurso atacou de forma específica e fundamentada os principais pontos do acórdão recorrido, especialmente a violação do art. 6º, III, do CDC. Aduz, ainda, que a questão levantada é de natureza jurídica, não demandando reexame de provas, o que torna inadequada a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 979-991). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, III, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RETIRADA DO VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 6º, III, do CDC se faz de forma genérica, sem explicitar, de forma objetiva e técnica, como essa violação ocorreu, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.