STJ AREsp 2627516
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Lucas Atila Lopes e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas 83/STJ, 279/STF e 7/STJ, além de deficiência no cotejo analítico e ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, não sendo admissível a eleição de apenas alguns dos fundamentos. 4. A parte agravante deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência da Corte Especial e da 5ª Turma do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada torna inviável o agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do Regimento Interno do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 2038). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Lucas Atila Lopes e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas 83/STJ, 279/STF e 7/STJ, além de deficiência no cotejo analítico e ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, não sendo admissível a eleição de apenas alguns dos fundamentos. 4. A parte agravante deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência da Corte Especial e da 5ª Turma do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada torna inviável o agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do Regimento Interno do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.