Decisão · STJ

STJ AREsp 2675002

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial pela falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. O agravante afirma que "A despeito do entendimento externalizado no decisum impugnado, a análise dos autos permite concluir que o Município trouxe ao debate os artigos de lei federal violados desde a Apelação e Agravo Interno" (e-STJ fl. 181). Ademais, defende que "a aventada violação à dialeticidade recursal não merece guarida" (e-STJ fl. 181), alegando que "A análise do Agravo em Recurso Especial da Municipalidade permite concluir que há tópico específico para o enfrentamento da matéria" (e-STJ fl. 182). Não há contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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