STJ REsp 2036608
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, com base no artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), em recurso que trata da inaplicabilidade do tráfico privilegiado ao agravante, condenado por tráfico de drogas e por estar envolvido em atividades criminosas. O pedido do agravante busca reverter a decisão que negou o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (ii) estabelecer se a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa para a aplicação da causa de diminuição de pena. 4. No caso concreto, a sentença condenatória e o Tribunal de origem fundamentaram a negativa da minorante com base na condenação anterior do réu, bem como na quantidade significativa de droga apreendida (quase 1kg de oxi) e no uso de arma de fogo, indicando dedicação a atividades criminosas. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, determina que a natureza e quantidade da droga, por si sós, não afastam a aplicação da minorante, devendo haver outros elementos indicativos de dedicação ao crime, o que foi verificado no caso concreto. 6. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 359): Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fl. 353: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que o recorrente, alegando violação ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pretende a reforma do acórdão para reconhecer o tráfico privilegiado e obter a redução da pena em 2/3. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 353/354). É o relatório. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 353/354). A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, com base no artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), em recurso que trata da inaplicabilidade do tráfico privilegiado ao agravante, condenado por tráfico de drogas e por estar envolvido em atividades criminosas. O pedido do agravante busca reverter a decisão que negou o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (ii) estabelecer se a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa para a aplicação da causa de diminuição de pena. 4. No caso concreto, a sentença condenatória e o Tribunal de origem fundamentaram a negativa da minorante com base na condenação anterior do réu, bem como na quantidade significativa de droga apreendida (quase 1kg de oxi) e no uso de arma de fogo, indicando dedicação a atividades criminosas. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, determina que a natureza e quantidade da droga, por si sós, não afastam a aplicação da minorante, devendo haver outros elementos indicativos de dedicação ao crime, o que foi verificado no caso concreto. 6. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.