STJ AREsp 2655480
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 262-274): Apelação cível. Rescisão contratual. Contrato de compra e venda de lote. Responsabilidade do promitente-comprador Termo final da rescisão. Retenção de parte dos valores das parcelas adimplidas. Percentual. Arras confirmatórias. Retenção integral Impossibilidade. Multa moratória. Limite estabelecido pelo CDC. Juros e Correção monetária. As peculiaridades do caso impedem que a rescisão contratual tenha termo quando o autor deixou de pagar, alegando falta de condições, devendo a rescisão surtir efeitos a partir da prolação da sentença, respondendo o autor por eventuais débitos. A Súmula nº 543/STJ estabelece que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Quanto ao percentual, a jurisprudência do STJ possui considera como razoável os percentuais fixados entre 10% e 25% do total da quantia paga. Da simples leitura das cláusulas contratuais objeto da lide, extrai-se que as arras possuem natureza confirmatória e não penitenciais, já que não há previsão de arrependimento, motivo pelo qual, não podem ser objeto de retenção integral na resolução contratual por inadimplemento do comprador. Inerente aos juros de mora, considerando que o contrato firmado é anterior à Lei 13.786/2018, incidem a partir do trânsito em julgado conforme tese firmada no Repetitivo 1002 - R Esp 1740911/DF. O termo inicial da correção monetária incide desde a data de cada pagamento e termina quando houver a efetiva devolução dos valores Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a culpa pela rescisão contratual é da parte agravada, pois não teria adimplido as parcelas de sua responsabilidade e, ainda, ingressou com a presente ação para buscar um direito que não lhe pertence (fl. 585). Sustenta que o agravado não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual o pedido de restituição de valores gastos com benfeitorias deveria ter sido julgado improcedente (fl. 586). Aduz que os valores referentes a arras não devem ser devolvidos no caso de desfazimento do negócio (fl. 603). Requer a retenção de 50% dos valores pagos em favor do agravado, uma vez que este foi o responsável pela rescisão do contrato (fl. 625). Alega que os juros moratórios devem incidir sobre as parcelas a serem pagas somente após o trânsito em julgado da ação (fl. 648). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 675-678). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.