STJ AREsp 2597990
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ELINE ARAÚJO LIMA para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 242/246, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, a prejudicialidade do dissenso jurisprudencial e a deficiência de cotejo analítico. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 252/256, que houve o prequestionamento da matéria e a demonstração do dissídio jurisprudencial. Requer a reforma da decisão, para que o recurso seja conhecido e provido. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 451/454. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.