Decisão · STJ

STJ AREsp 2431011

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA e RITA LEUDA MARTINS DE FREITAS LIMA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ao acórdão de fls. 568-573 (e-STJ), que negou provimento ao agravo interno. Defendem ter havido omissões no aresto embargado. Pontuam que o julgado não enfrentou a tese de que a intempestividade declarada estaria por suprimir o direito de férias do causídico, ao obrigá-lo a tomar ciência de publicação durante o gozo desse direito. Suscitam que, reconhecendo-se a validade da publicação e a viabilidade de início da contagem de prazo recursal logo após o fim do prazo legal de suspensão, é o caso de o advogado destinar determinado tempo no curso de suas férias para tomar ciência de publicações em seu nome, interpretação que estaria por frustrar a intenção do legislador ao determinar que o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro seria considerado como de suas férias. Arguem que a intempestividade do agravo em recurso especial maculou direito fundamental, interpretação que não pode subsistir. Pugnam pelo acolhimento destes embargos de declaração (e-STJ, fls. 579-582). Contraminuta apresentada reivindicando a manutenção do acórdão e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 583-586). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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