STJ AREsp 2410820
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A defesa alega que o recorrente foi condenado com base em declarações feitas apenas na fase policial, não confirmadas em juízo, e que não há necessidade de reexame de fatos e provas. 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de conjunto probatório coeso e harmônico, fundamentando a decisão condenatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão condenatória pode ser revista sem reexame de fatos e provas, e se a fundamentação do recurso especial pela alínea "a" do art. 105 da CF/88 é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem foi baseada em provas concretas e suficientes, não se limitando a elementos colhidos na fase inquisitorial. 6. A análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de fundamentação do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF/88 impede a análise da tese de existência de dissídio jurisprudencial, conforme a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória pelo STJ é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A fundamentação do recurso especial pela alínea "a" do art. 105 da CF/88 não dispensa a necessidade de fundamentação pela alínea "c" para análise de dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; art. 105, III, "a"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.824/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.152/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 10/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON PETTI DE FRANCA MENDONCA (fls. 3.045-3.055) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF (fls. 3.033-3.039). Nas razões recursais, a Defesa alega que a matéria não exige o reexame de fatos e provas, além da desnecessidade de fundamentação do recurso pela alínea "c" do artigo 105 da CF por já estar embasado na alínea "a" desse mesmo artigo constitucional, o que afastaria a incidência da Súmula n. 284, STF. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para provimento do recurso especial interposto. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 3.063-3.068). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A defesa alega que o recorrente foi condenado com base em declarações feitas apenas na fase policial, não confirmadas em juízo, e que não há necessidade de reexame de fatos e provas. 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de conjunto probatório coeso e harmônico, fundamentando a decisão condenatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão condenatória pode ser revista sem reexame de fatos e provas, e se a fundamentação do recurso especial pela alínea "a" do art. 105 da CF/88 é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem foi baseada em provas concretas e suficientes, não se limitando a elementos colhidos na fase inquisitorial. 6. A análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de fundamentação do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF/88 impede a análise da tese de existência de dissídio jurisprudencial, conforme a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória pelo STJ é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A fundamentação do recurso especial pela alínea "a" do art. 105 da CF/88 não dispensa a necessidade de fundamentação pela alínea "c" para análise de dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; art. 105, III, "a"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.824/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.152/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 10/10/2023.