STJ EREsp 2152938
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 298): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA. CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS. PROVIDÊNCIA. NÃO OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Embora a regra seja a citação pessoal (artigo 242 do Código de Processo Civil), nos casos em que desconhecido 011 incerto o réu. ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar e nos demais casos expressos em lei. a citação será feita por edital (artigo 256 do Código de Processo Civil) 2. No caso, houve diversas tentativas de localização da empresa ré e de seus sócios, todas infrutíferas. 3. A requisição de informações junto as concessionárias de serviços públicos é prescindível quando já realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos, em duas oportunidades, com efetivação de tentativa de citação na totalidade dos endereços encontrados. Afigura-se, pois, válida a citação por edital. 4. Apelo conhecido e desprovido. Fixados honorários recursais. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 305/320), a parte apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.022, II, e 256, § 3º, do CPC/2015, sob alegação de que, "a fim de afastar a omissão existente no julgamento de seus Embargos de Declaração, a ora Recorrente interpôs Recurso de Apelação suscitando tema que não foi apreciado pelo v. acórdão regional, qual seja, a nulidade da citação editalícia, haja vista não houve tentativa de localização dos endereços dos representantes da empresa recorrente/ré, mas somente da empresa em si. Outrossim, resta claro que não foram esgotados todos os meios possíveis para sua localização, como a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos que poderiam ter informações mais atualizadas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. Não obstante à oposição dos embargos declaratórios, a Corte a quo valeu-se de argumentos genéricos para rejeitá-los" (e-STJ, fl. 311). Afirma que "não foram esgotados todos os meios de busca de endereços do Recorrente a fim de realizar sua devida citação. Apesar das tentativas frustradas de citação do ora Recorrente, não pressupõe desconhecimento ou incerteza acerca de sua pessoa, e não configura situação que autorize sua citação por edital. No caso versado, sendo a citação por edital exceção à regra, esta só pode ser admitida quando efetivamente esgotadas todas as tentativas possíveis para localizar o réu, principalmente quando flagrante o prejuízo existente na medida em que a defesa do ora executado se dá por negativa geral em razão da nomeação do Núcleo de Prática Jurídica como Curador Especial, impossibilitando uma possível apresentação de comprovantes de pagamento e/ou inexigibilidade da dívida" (e-STJ, fls. 318/319). Busca o provimento do recurso "para (i) reconhecer e sanar a divergência instaurada entre o esgotamento dos meios de citação por edital, unificando a jurisprudência em torno da tese fixada no acórdão paradigma e, no caso concreto (ii) reformar o acórdão recorrido para determinar a nulidade de citação do Recorrente" (e-STJ, fl. 320). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF.