Decisão · STJ

STJ EAREsp 2571821

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-10-30
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RETROATIVIDADE DE NORMAS REGULATÓRIAS. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES JUDICIAIS. ALCANCE DE EFEITOS PRETÉRITOS. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. 1. Os precedentes judiciais, salvo modulação de efeitos, alcançam fatos pretéritos, ao contrário dos enunciados normativos legislativos ou regulatórios, que, ao revés, projetam seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido contrário. 2. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 3. A jurisprudência mais recente desta Corte se firmou no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Inafastável, portanto, a Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 568/STJ (fls. 464-472). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 350): APELAÇÃO Obrigação de fazer Plano de assistência à saúde Menor (8 anos) x operadora Autismo Negativa de tratamento multidisciplinar ABA Procedência da demanda Insurgência da ré Alegação de que a recusa ocorreu antes da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS Pleito de modulação dos efeitos da atualização do rol da ANS e consequente reconhecimento da falta de interesse de agir do autor, visto que, quando recusada a cobertura, agiu dentro da legalidade Descabimento Entendimento desta Corte, mesmo antes da RN 539/2022, de que o contrato de plano de assistência à saúde poderia estabelecer as doenças abrangidas, mas não limitar os tipos de tratamento que em relação a elas podem ser adotados. Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a UNIMED alega que, à época (2022), os tratamentos pleiteados não constavam na lista de cobertura obrigatória da ANS. Além disso, argumenta que a questão em debate foi modificada por evento ulterior, qual seja, a atualização do Rol da ANS; portanto, não pode ser penalizada por fator superveniente e posterior ao ajuizamento da ação. Sustenta, outrossim, que "houve considerável mudança na situação jurídica da demanda, pois a discussão incialmente colocada em debate (fornecimentos das terapias com suas metodologias) já não existe mais, por força da atualização do Rol da ANS" (fl. 477). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 484-491). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RETROATIVIDADE DE NORMAS REGULATÓRIAS. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES JUDICIAIS. ALCANCE DE EFEITOS PRETÉRITOS. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. 1. Os precedentes judiciais, salvo modulação de efeitos, alcançam fatos pretéritos, ao contrário dos enunciados normativos legislativos ou regulatórios, que, ao revés, projetam seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido contrário. 2. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 3. A jurisprudência mais recente desta Corte se firmou no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Inafastável, portanto, a Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido
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