STJ AREsp 1487473
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, em razão da consonância do aresto de origem com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcindo o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar. Sendo assim, no caso concreto, a r. decisão monocrática não pode prevalecer, pois causa o enriquecimento sem causa dos Agravados, que não foram privados da área total do imóvel desapropriado até o presente momento (fl. 1.177). Pugna pela "reconsideração da decisão monocrática, para fixar a taxa de juros compensatórios em 6% a. a., sobre a diferença entre a indenização e 80% dos valores depositados nos autos, relativa apenas pela área objeto de prévia imissão na posse" (fl. 1.180); ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado . Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.