Decisão · STJ

STJ AREsp 2413313

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Revela-se nítido o intuito protelatório da embargante, dada a reiteração de argumentos já superados nos primeiros aclaratórios, impõe-se a rejeição destes embargos com aplicação de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por Promotional Travel Viagens e Turismo Ltda. ao acórdão proferido pela Terceira Turma nos seguintes termos (e-STJ, fl. 1.015): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os emba rgos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões recursais, a embargante alega que "a ação rescisória originária enquadra-se nas hipóteses dos incisos V e VII, do art. 485, do CPC/1973 (incisos V e VII, do art. 966, do CPC/2015), ainda que este último não tenha sido apontado expressa e numericamente em sua peça exordial" (e-STJ, fl. 1.055). Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos pela parte. Aponta a ocorrência de dois erros materiais, a saber: omissão quanto à ofensa ao art. 485, VII, do CPC/1973 (art. 966, VII, do CPC/2015); e possibilidade de análise do referido artigo por uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Pleiteia o acolhimento dos declaratórios, com efeitos modificativos. Impugnação apresentada às fls. 1.061-1.064 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa, dado o caráter procrastinatório dos embargos apresentados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Revela-se nítido o intuito protelatório da embargante, dada a reiteração de argumentos já superados nos primeiros aclaratórios, impõe-se a rejeição destes embargos com aplicação de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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