STJ AREsp 2685410
PROCESSUALCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Antes da sanção da Lei nº 14.939/2024, prevalecia nesta Corte o entendimento no sentido de que é dever da parte, no ato da interposição do recurso especial, comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, nos termos do art. 1003, 6º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 2.O prazo para a interposição do apelo nobre foi encerrado antes do início da vigência da Lei nº 14.939/2024, de forma que deve se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados, nos termos da legislação anterior, conforme art. 14 do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURO MARTON (MAURO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da intempestividade do recurso especial. Nas razões do presente inconformismo, defende a tempestividade do recurso especial com a consideração dos feriados dos dias 12 e 13/2/2024, segunda-feira e terça-feira de carnaval, respectivamente. Afirma que, nos termos da Lei nº 14.939/24, é perfeitamente possível sanar a falta de comprovação do feriado local. (e-STJ, fls. 531/537). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 545). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Antes da sanção da Lei nº 14.939/2024, prevalecia nesta Corte o entendimento no sentido de que é dever da parte, no ato da interposição do recurso especial, comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, nos termos do art. 1003, 6º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 2.O prazo para a interposição do apelo nobre foi encerrado antes do início da vigência da Lei nº 14.939/2024, de forma que deve se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados, nos termos da legislação anterior, conforme art. 14 do CPC. 3. Agravo interno não provido.