STJ AREsp 2681193
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A revisão do quantum indenizatório fixado à título de danos morais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso . 4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSEFA APARECIDA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 238-245). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 303): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA DE FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGPM - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II. Não havendo comprovação da efetiva contratação, notadamente diante do resultado inconclusivo da perícia papiloscópica e da falta de prova da disponibilização do numerário emprestado, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar, pois a casa bancária agiu com negligência ao promover empréstimo sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante. III. Fica evidenciado o dano moral quando os descontos indevidos possam gerar prejuízos à subsistência da parte autora, mormente por se tratar de pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte. IV. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Para atender a esses parâmetros, é de rigor a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00. V. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição das quantias indevidamente descontadas da parte autora, sem que haja compensação em razão da ausência de demonstração da disponibilização do numerário emprestado. VI. Ausente a prova de má-fé da parte requerida em realizar descontos na conta da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VII. A correção monetária dos valores a serem devolvidos deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ pois o que "se almeja com este recurso é a revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a decisão do Tribunal de Justiça foi arbitrária ao desprezar as provas produzidas nos autos hábeis a justificar a motivação para a manutenção da fixação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em total contrariedade com os precedentes desta Corte de Justiça", o qual deve ser majorado "para o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (fl. 539). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 546-552). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A revisão do quantum indenizatório fixado à título de danos morais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso . 4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido.