STJ RHC 185153
CIVILDIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental. O embargante alega omissão no julgado que não teria analisado a ausência de droga acerca do envolvimento do embargante na apreensão das drogas, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e a consequente revogação de sua prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das provas apresentadas; (ii) determinar se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos com efeitos infringentes, resultando na revogação da prisão preventiva do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata omissão no acórdão embargado, uma vez que o julgamento anterior se manifestou, expressamente, a respeito do fato de que a reanálise das provas que sustentam a manutenção da prisão preventiva do embargante exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. Os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria já apreciada, sendo admissíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, inexistentes no caso em tela. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVERTON MORETTO OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, que não conheceu do agravo regimental (e-STJ fls. 712/716). O embargante alega ser obscuro, na medida em que teria se limitado a repetir os mesmos fundamentos contidos na decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Aponta também omissão no acórdão embargado "em não examinar de forma mais detida que a própria moldura fática do acórdão de origem", qual seja, a ausência de nexo causal entre a assinatura, como testemunha, em contrato de locação em galpão onde foram apreendidas substâncias entorpecentes e a hospedagem, em casa de praia localizada em Cumbuco com a prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 40, I da Lei n. 11.343/06. Requer acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado e, após o provimento do recurso ordinário em habeas corpus impetrado nesta Corte de Justiça, seja revogada a prisão preventiva do embargante. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 780/785). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental. O embargante alega omissão no julgado que não teria analisado a ausência de droga acerca do envolvimento do embargante na apreensão das drogas, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e a consequente revogação de sua prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das provas apresentadas; (ii) determinar se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos com efeitos infringentes, resultando na revogação da prisão preventiva do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata omissão no acórdão embargado, uma vez que o julgamento anterior se manifestou, expressamente, a respeito do fato de que a reanálise das provas que sustentam a manutenção da prisão preventiva do embargante exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. Os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria já apreciada, sendo admissíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, inexistentes no caso em tela. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.