STJ AREsp 2688089
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDERSON SILVA LIMA e TALLYTA RODRIGUES PRUDENCIO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 441-446). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 189): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. LEGALIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se a revisão das cláusulas contratuais, adequando-as ao ordenamento jurídico vigente, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstradas a abusividade e onerosidade, o que não ocorreu na espécie. 2. A utilização da correção monetária pelo IGPM no contrato em questão está dentro da legalidade e não implica onerosidade ou abusividade, mormente porque devidamente anuído. 3. Diante do desprovimento do recurso, em observância ao art. 85, §11 do CPC, necessária a majoração dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 463). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.