STJ AREsp 2671780
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCA CHAGAS DE VASCONCELOS e PAULO SERGIO CHAGAS DE VASCONCELOS contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 291-292). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 104-105): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO PARA QUE OS REQUENTES PAGUEM ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. ACERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.319 E 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL PARA COBRANÇA. DATA DA OPOSIÇÃO AO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisca Chagas de Vasconcelos e Paulo Sérgio Chagas de Vasconcelos com o fito de ver reformada decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3 a Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos do Inventário nº 0269747-13.2020.8.06.0001, em que litigam com Rubem Chagas Vasconcelos, Tereza Chagas de Vasconcelos, Fátima Vasconcelos Hirshmann, Roberto Chagas Vasconcelos. II É sabido que da abertura da sucessão decorre a imediata transmissão da posse e do domínio da herança aos herdeiros (art. 1.784 do CC), razão pela qual aquele que não se utiliza do imóvel comum faz jus aos frutos na proporção de seu quinhão, mesmo pendente a partilha de bens, especialmente pelo direito dos coherdeiros ser regulado pelas normas relativas condomínio (art. 1791, parágrafo único, do CC), dentre as quais se insere a de que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. Dispõe o art. 1.719 do Código Civil: "Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." III Ainda, reza o art. 1.319 do Código Civil que "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". E, como complemento, o art. 2.020 do mesmo diploma legal traz: "Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. . IV Assim, quando da abertura da sucessão, inicia-se o regime transitório de comunhão hereditária, ou seja, os herdeiros, tanto legítimos quanto testamentários/cessionários, passam a figurar como co-titulares dos bens deixados pelo falecido. Uma vez que essa relação se regula conforme as normas do condomínio tradicional, cada um dos herdeiros-condôminos responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e aqueles que estiverem na posse dos bens da herança são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão. V Todavia, assiste razão aos agravantes quanto ao termo inicial para incidência do dever de pagamento dos alugueis. Não pode se dar pela abertura da sucessão, mas sim deve levar em consideração a data da oposição dos demais herdeiros ao pagamento daqueles. Frise-se: o termo inicial da obrigação de pagar aluguel deve coincidir com o dia de recebimento da oposição, data em que houve a constituição dos agravantes em mora. O termo final, por sua vez, coincide com o dia da extinção do condomínio ou da deliberação pelos condôminos a respeito da destinação da coisa comum ou, ainda, com o da saída da condômina do bem. VI Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 208-216). Alega o agravante que (fl. 303): .. atacaram especificamente (FLS. 255 E- STJ) os fundamentos da decisão agravada, onde desde a origem nas Instâncias, há a discussão sobre a violação ao artigo 647, parágrafo único do CPC, cuja temática é o DIREITO DE USO E FRUIÇÃO; e a divergência jurisprudencial aos REsp 622472/RJ e R Esp 2671780/SP com relação ao tema do INDEFERIMENTO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS. (DOCUMENTO ANEXO - FLS. 255 E-STJ). No entanto, NÃO MERECE PROSPERAR O ARGUMENTO CONTIDO NA DECISÃO ORA AGRAVADA (FLS. 291/292 E-STJ) DE QUE OS AGRAVANTES NÃO TERIAM ATACADO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, OU COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS. a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 314-327). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.