Decisão · STJ

STJ HC 864821

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IDÔNEA A APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu de ofício em parte o habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (1/6) e redimensionar a pena da paciente, ora agravante, para 5 anos, 8 meses e 2 dias, no regime semiaberto, além do pagamento de 567 dias-multa no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3), considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada dedicação da ré à atividade criminosa. III. Razões de decidir 3. "Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei)." (AgRg no HC n. 924.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 93-94). A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IDÔNEA A APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu de ofício em parte o habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (1/6) e redimensionar a pena da paciente, ora agravante, para 5 anos, 8 meses e 2 dias, no regime semiaberto, além do pagamento de 567 dias-multa no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3), considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada dedicação da ré à atividade criminosa. III. Razões de decidir 3. "Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei)." (AgRg no HC n. 924.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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