STJ AREsp 2665735
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ nem o não cabimento de recurso especial para análise de normas que não se enquadrem no conceito de lei federal ou tratado federal. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 273-274). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 182-188): Apelação - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer - Negativa de custeio de procedimentos para cirurgia prescrita ao segurado, acometido por lombociatalgia e hérnia discal - Recusa sob o argumento de exclusão contratual e ausência de cobertura obrigatória de acordo com o rol da ANS - Procedência do pedido - Apelo da requerida. Negativa de cobertura que se revela abusiva, pois fundada em divergência quanto ao tratamento ao qual o paciente deve ser submetido, e não a cobertura contratual dos procedimentos prescritos pelo médico que o assiste - Aplicação da Súmula nº 102 deste Tribunal Mesmo que assim não fosse, há abusividade na cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível para garantir a realização de procedimento que assegura a saúde ou a vida do beneficiário Decisão que deve ser mantida. Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não seria necessário o reexame de provas, motivo pelo qual seria inaplicável a Súmula n. 7/STJ, e que tal premissa teria sido demonstrada nas razões do recurso especial e do agravo em recurso especial (fl. 282), bem como não seria o caso de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois não haveria que se falar em "ausência do princípio da dialeticidade recursal" (fl. 290). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ nem o não cabimento de recurso especial para análise de normas que não se enquadrem no conceito de lei federal ou tratado federal. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.