Decisão · STJ

STJ RHC 198049

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-10-30
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. 4G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Joab Leandro Alves da Silva, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), buscando a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006, diante da apreensão de 4 gramas de cocaína e ausência de outros elementos caracterizadores da traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pequena quantidade de droga apreendida, somada à falta de provas de traficância, permite a desclassificação da conduta do agravante; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante de flagrante ilegalidade, apesar do não exaurimento das instâncias inferiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido por ser tempestivo e atender aos requisitos legais. 4. A apreensão de ínfima quantidade de droga (4 gramas de cocaína) e a ausência de outros elementos que caracterizem a traficância, como petrechos ou dinheiro em quantia significativa, indicam a inadequação da tipificação como tráfico de drogas. 5. O precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de ínfima quantidade de droga e ausência de provas da finalidade mercantil, é cabível a desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006. 6. Embora não tenha havido esgotamento da instância antecedente, a presença de flagrante ilegalidade permite a concessão da ordem de ofício para desclassificação da conduta imputada. IV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, MAS CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, A FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 140). O agravante pretende a desclassificação da conduta imputada a título de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei 11.343/2006, aduzindo não haver provas acerca da traficância e que seria mero usuário de drogas, com a consequente remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal. Destaca a pequena quantidade de droga apreendida (4 gramas de cocaína). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. 4G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Joab Leandro Alves da Silva, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), buscando a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006, diante da apreensão de 4 gramas de cocaína e ausência de outros elementos caracterizadores da traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pequena quantidade de droga apreendida, somada à falta de provas de traficância, permite a desclassificação da conduta do agravante; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante de flagrante ilegalidade, apesar do não exaurimento das instâncias inferiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido por ser tempestivo e atender aos requisitos legais. 4. A apreensão de ínfima quantidade de droga (4 gramas de cocaína) e a ausência de outros elementos que caracterizem a traficância, como petrechos ou dinheiro em quantia significativa, indicam a inadequação da tipificação como tráfico de drogas. 5. O precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de ínfima quantidade de droga e ausência de provas da finalidade mercantil, é cabível a desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006. 6. Embora não tenha havido esgotamento da instância antecedente, a presença de flagrante ilegalidade permite a concessão da ordem de ofício para desclassificação da conduta imputada. IV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, MAS CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, A FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
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