Decisão · STJ

STJ AREsp 2322493

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. No caso em apreço, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a afretadora é responsável pela quebra do contrato e pela falha na prestação de serviços, demandaria a análise de fatos, provas dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante aduz que, apesar da oposição de aclaratórios, o tribunal de origem não se manifestou acerca: a) do comando normativo do art. 27, XXIV da Lei nº 10.233/2001; b) da prova do bloqueio da embarcação e c) de qual teria sido o ato ilícito praticado pela recorrente para condená-la a indenizar as recorridas. Além disso, afirma que "o que se pretende é uma nova valoração jurídica dos fatos incontroversos nos autos, tais como delineados no acórdão do Tribunal a quo, não incidindo, nesse caso, os óbices das Súmulas 5 e7 do STJ" (fl. 1.024, e-STJ). Impugnação às fls. 1.041/1.055 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. No caso em apreço, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a afretadora é responsável pela quebra do contrato e pela falha na prestação de serviços, demandaria a análise de fatos, provas dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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