STJ AREsp 2322493
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. No caso em apreço, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a afretadora é responsável pela quebra do contrato e pela falha na prestação de serviços, demandaria a análise de fatos, provas dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante aduz que, apesar da oposição de aclaratórios, o tribunal de origem não se manifestou acerca: a) do comando normativo do art. 27, XXIV da Lei nº 10.233/2001; b) da prova do bloqueio da embarcação e c) de qual teria sido o ato ilícito praticado pela recorrente para condená-la a indenizar as recorridas. Além disso, afirma que "o que se pretende é uma nova valoração jurídica dos fatos incontroversos nos autos, tais como delineados no acórdão do Tribunal a quo, não incidindo, nesse caso, os óbices das Súmulas 5 e7 do STJ" (fl. 1.024, e-STJ). Impugnação às fls. 1.041/1.055 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. No caso em apreço, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a afretadora é responsável pela quebra do contrato e pela falha na prestação de serviços, demandaria a análise de fatos, provas dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.