STJ RHC 196736
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 11.080 GRAMAS DE COCAÍNA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Jorge Ângelo de Oliveira contra acórdão que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 11.080 gramas de cocaína, arma de fogo e munições. A defesa alega a nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio sem autorização judicial, a falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio sem justa causa, configurando constrangimento ilegal; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, em especial, a necessidade de garantir a ordem pública, ou se são cabíveis medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade de drogas apreendidas, além de uma arma de fogo e munições, o que indica a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência do STJ considera que a quantidade e natureza das drogas, associadas à apreensão de materiais indicativos de tráfico, são suficientes para justificar a prisão preventiva e afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. A alegação de violação de domicílio sem mandado judicial não se sustenta, pois, conforme decisão das instâncias anteriores, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, dada a denúncia anônima, o monitoramento prévio e a identificação de um corréu já conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, o que configura situação de flagrante delito, conforme autorizado pela jurisprudência do STF e do STJ. 6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que justificam a custódia cautelar. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo vedada a análise de fatos e provas no âmbito restrito deste remédio constitucional. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 256-257). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 11.080 GRAMAS DE COCAÍNA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Jorge Ângelo de Oliveira contra acórdão que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 11.080 gramas de cocaína, arma de fogo e munições. A defesa alega a nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio sem autorização judicial, a falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio sem justa causa, configurando constrangimento ilegal; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, em especial, a necessidade de garantir a ordem pública, ou se são cabíveis medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade de drogas apreendidas, além de uma arma de fogo e munições, o que indica a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência do STJ considera que a quantidade e natureza das drogas, associadas à apreensão de materiais indicativos de tráfico, são suficientes para justificar a prisão preventiva e afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. A alegação de violação de domicílio sem mandado judicial não se sustenta, pois, conforme decisão das instâncias anteriores, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, dada a denúncia anônima, o monitoramento prévio e a identificação de um corréu já conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, o que configura situação de flagrante delito, conforme autorizado pela jurisprudência do STF e do STJ. 6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que justificam a custódia cautelar. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo vedada a análise de fatos e provas no âmbito restrito deste remédio constitucional. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO