Decisão · STJ

STJ AREsp 2566223

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTINVEST S.A. CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS A RÉ ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 ERESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. JUÍZO QUE LIMITA O ENCARGO NO EQUIVALENTE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE AINDA EVIDENCIADA. READEQUAÇÃO DA REFERIDA TAXA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PLEITEADA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR RELACIONADO AO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA QUE SE AFIGURAM IRRISÓRIOS. AUMENTO DO ESTIPÊNDIO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO, DE ACORDO COM O ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. PEDIDO DA AUTORA ACOLHIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Em suas razões, a agravante defendeu que (fls. 293-295): A questão aqui tradada é puramente de direito, sem a necessidade de revolvimento da matéria fática, haja vista estarmos diante de decisão que entende abusivos os juros contratados em operações bancárias, devendo os mesmos serem à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, sendo o apelo da ré não acolhido no ponto. .. Assim, com a devida vênia, não se aplicam, à presente situação, os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a instância de origem não identificou nenhuma circunstância peculiar ao caso em julgamento que justificasse o afastamento da taxa de juros contratada. Outrossim, com o devido respeito, também deve ser afastada a aplicação da Súmula 83/STJ, pois, a orientação jurisprudencial contemporânea firmou-se em posição oposta aos precedentes mencionados no despacho agravado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação (fl. 305). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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