STJ AREsp 2662388
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO OU OBJETO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES 1. O recorrente deixou de indicar os artigos de lei federal eventualmente violados ou objeto do dissídio interpretativo, o que denota a deficiência das razões recursais. 2. A ausência de indicação dos artigos tido por violados ou objeto de divergência jurisprudencial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 363-364). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 224-235): APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PARA HOMOLOGAÇÃO, EMBORA FIRMADA ANTERIORMENTE. DESISTÊNCIA DO ACORDO POR UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em atenção à tramitação do feito, observo que de fato fora firmado acordo extrajudicial entre as partes no dia 14/11/2022, conforme pode ser observado através do documento de Id 25703437 e em que pese o seu protocolamento em data posterior (21/11/2022) a prolação da sentença (16/11/2022) deve ser observados a existência e a validade das manifestações de vontade das partes inicialmente veiculadas. 2. O interesse recursal circunscreve-se à utilidade da irresignação para alcançar a pretensão almejada, assim como pela primordialidade do meio de impugnação para conquistá-la. 3. Importante ainda destacar que, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 4. Ademais, ainda nos termos do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a desistência unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial. Concluída a transação, sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). Ademais, eventual nulidade na transação deve ser arguida em ação própria. 5. Portanto, a análise quanto ao dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa só seria possível em ação própria. Ressalto, inclusive, que na hipótese a ré/apelada não aponta nenhum vício, mas mero arrependimento da transação, conforme se infere de trecho de sua petição (Id 25703439): "Sabe-se que no dia 21/11/2022 as partes transacionaram entre si convencionando uma composição extrajudicial para encerramento da demanda, realizando o protocolo da minuta de acordo devidamente assinada por todas as partes do processo sob o ID. 120162633, com o pedido de conhecimento e homologação. Ocorre que em função da sentença de improcedência prolatada no dia 16/11/2022 sob o ID. 120162633, não será possível o prosseguimento da composição, tempo em que cordialmente pugna pela desistência da composição e requer o desentranhamento da minuta protocolada sob o ID. 120162633. Ademais, a Jurisprudência pátria, decorre que as partes podem a qualquer momento antes da homologação desistir do acordo. " 6. Concluído o negócio jurídico entre os transatores, entende-se que a lide, anteriormente existente, não subsiste, de modo que não se justifica a continuidade (interesse-adequação) deste feito, agora para desconstituir o acordo, considerando que somente mediante demanda específica (ação anulatória), na qual também se argua a existência de vícios determinados (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa), anula-se o que foi ajustado. 7. A esse respeito, nada obstante a inicial manifestação de vontade (efetivada, frise-se, em data anterior a prolação da sentença, qual seja 14/11/2022), tendo posteriormente a parte ré/apelada protocolado pedido de desistência quanto aos termos ali acordados em clara manifestação de verdadeiro arrependimento, conduta que vai de encontro claramente ao princípio da boa-fé objetiva. 8. Celebrada a transação, revela-se juridicamente impossível o arrependimento unilateral, rescisório, de um dos transatores, ainda que o acordo não tenha sido homologado pelo Juízo, o qual tem a obrigação pública de validá-lo se presentes os requisitos do negócio, como se vislumbrou no caso em apreço. Nessa perspectiva, é certo que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição , a modificação ou a extinção de direitos processuais. Vale dizer que a transação celebrada entre as partes, ainda que juntada aos autos posteriormente à prolação do ato sentencial, produz efeitos imediatos, e a desistência manifestada pela ré não tem o condão de invalidá-la. 9. Portanto, claro o comportamento contraditório da ré apelada, revelando-se em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, em especial o non venire contra factum proprium. 10. Feitas tais considerações, à luz do arts. 1.013, § 1º 2 e 932, I , ambos do Código de Processo Civil, não demonstrado pela parte ré dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa a ensejar a invalidade do negócio jurídico celebrado e tratando-se de partes representadas por seus respectivos advogados, inexistindo cláusulas que possam ser consideradas ilegais e envolvendo direito disponível, a homologação do pacto é impositiva. 11. Recurso provido. 12. Sentença cassada. 13. Decisão unânime. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não haveria que se falar em deficiência, tampouco em incidência da Súmula n. 284/STF, e que tal óbice é direcionado de forma taxativa aos recursos extraordinários, não se aplicando, ainda que por analogia, aos recursos especiais (fl. 369). Sustenta que seu recurso deve ser julgado de forma colegiada para que não seja configurado cerceamento de defesa (fl. 369). Requer o provimento do seu agravo. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO OU OBJETO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES 1. O recorrente deixou de indicar os artigos de lei federal eventualmente violados ou objeto do dissídio interpretativo, o que denota a deficiência das razões recursais. 2. A ausência de indicação dos artigos tido por violados ou objeto de divergência jurisprudencial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.