Decisão · STJ

STJ AREsp 2711395

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 18 2 do STJ (fls. 345/346). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 269/270): PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE PNEUMONIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO PLANO CONTRATADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/98. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. SÚMULAS Nº 597 DO STJ E Nº 40 DO TJCE. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR IMPOSTO NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. O autor apresentou em suas contrarrazões preliminar de não conhecimento da apelação diante da inobservância do princípio da dialeticidade. Contudo, não assiste razão, posto que da análise da peça recursal é possível aferir que preencheu os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. O cerne da questão consiste em verificar se o autor tem direito ao tratamento médico de urgência em virtude de alegada existência de cláusula de carência no plano de saúde contratado, bem como analisar se é devido o pagamento de indenização por danos morais e se o quantum fixado para tal título encontra-se adequado aos parâmetros legais. 3. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a promovida figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e em consonância com o Súmula 608 do STJ. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é idoso e possui quadro clinico de pneumonia, necessitando de internação hospitalar com urgência, conforme relatório médico acostado aos autos e que, após requerimento administrativo, foi indeferido pela promovida, sob a justificativa de que não foi cumprido o período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias. 5. Há de se ressaltar que o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98 assevera que, em se tratando de emergência ou urgência, o prazo de carência para cobertura do tratamento médico é de 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato, sendo obrigatória a cobertura do atendimento nesses casos, consoante a prescrição do art. 35-C, II, da legislação mencionada. 6. Ademias, não se aplica o art. 11 da Lei 9.656/1998 que estipula o prazo de carência de 24 meses para as hipóteses de doença preexistente, uma vez que, conforme previsto no art. 35-C do mesmo diploma legal, tratando-se de emergência, a cobertura é obrigatória, não havendo qualquer exceção disciplinada na norma de regência. 7. Sendo assim, embora seja possível a existência de cláusulas limitativas de direitos, estas devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em razão da sua presumida vulnerabilidade e do caráter cogente do CDC, em consonância com o disposto em seu artigo 47. 8. Note-se que, havendo risco iminente de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, não pode a operadora de plano de saúde determinar restrições à sua responsabilidade contratual, sob pena de afronta ao art. 51, do CDC. 9. Sobre a Resolução CONSU nº 13/98 que dispõe acerca da limitação temporal de 12 (doze) horas do atendimento para a cobertura de urgência/emergência, impende destacar que não se aplica ao caso, isto porque não é possível limitar, muito menos prever o tempo necessário ao satisfatório atendimento do segurado. Ademais, tal normativo estabelece limitações diversas e não previstas na Lei nº 9.656/98, que rege a matéria e, portanto, hierarquicamente superior à referida resolução. Nesse sentido as Súmulas nº 597 do STJ e nº 40 do TJCE. 10. Desse modo, devidamente comprovada nestes autos a situação de urgência/emergência enfrentada pelo autor, é indevida e abusiva a negativa do plano de saúde a realização do procedimento solicitado, com base em cláusula de carência, configurando conduta ilícita. Portanto, acertado o entendimento do magistrado de piso, o qual não merece reforma. 11. Quanto aos danos morais, não resta dúvidas sobre a angústia vivenciada pelo autor ao ver sua solicitação recusada pelo plano de saúde em momento no qual se encontrava com a saúde extremamente fragilizada, com indicação médica de internação hospitalar, no intuito de combater grave infecção bacteriana causadora do quadro de pneumonia, que acometeu a sua integridade física, ameaçando, inclusive, sua vida, cabendo, assim, o dever de reparação. 12. No que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, não assiste razão aos recorrentes, devendo ser mantida. Precedentes do TJCE. 13. Por fim, ressalte-se que a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má- fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 , do CPC . 14. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do desprovimento da apelação do promovido, ora vencido, majora-se o percentual para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que houve demonstração de que a decisão de segunda instância estaria em desacordo com a jurisprudência do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravad a, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 366). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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