STJ HC 837486
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a aplicação do art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto natalino, restabelecendo a decisão do juízo da execução penal. 2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão do juízo de execução que concedeu o indulto, considerando a soma das penas em processos distintos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino, deve-se considerar a soma das penas de condenações distintas ou se as penas devem ser analisadas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. O entendimento prevalente é que, para fins de indulto, as penas devem ser consideradas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto, não se aplicando a soma das penas prevista no art. 11. 5. A interpretação extensiva das restrições do decreto presidencial invade a competência exclusiva do Presidente da República, violando o princípio da legalidade. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a soma das penas não deve obstar a concessão do indulto quando as penas individualmente não superam o limite estabelecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto natalino, as penas devem ser consideradas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. A soma das penas em processos distintos não impede a concessão do indulto quando as penas individualmente não superam o limite de cinco anos." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.302/2022, arts. 5º e 11; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 851.752/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida, às fls. 191-197, que concedeu o habeas corpus para afastar a aplicação do art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto no caso concreto, restabelecendo a decisão do juízo da execução penal que havia concedido o indulto natalino ao apenado. Consta dos autos que o Tribunal de origem cassou a decisão do juízo da execução penal que havia concedido o indulto natalino ao agravado. No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do indulto natalino no caso concreto, pois, da leitura combinada dos arts. 5º e 11, do Decreto Presidencial, conclui-se que o critério objetivo para o indulto deve ser aferido mediante a soma e unificação de penas referentes a crimes não impeditivos, de modo que o resultado não ultrapasse o teto de 5 anos estabelecido no art. 5º do mesmo diploma. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, para que seja denegado o habeas corpus e o indulto cassado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 223-230. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a aplicação do art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto natalino, restabelecendo a decisão do juízo da execução penal. 2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão do juízo de execução que concedeu o indulto, considerando a soma das penas em processos distintos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino, deve-se considerar a soma das penas de condenações distintas ou se as penas devem ser analisadas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. O entendimento prevalente é que, para fins de indulto, as penas devem ser consideradas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto, não se aplicando a soma das penas prevista no art. 11. 5. A interpretação extensiva das restrições do decreto presidencial invade a competência exclusiva do Presidente da República, violando o princípio da legalidade. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a soma das penas não deve obstar a concessão do indulto quando as penas individualmente não superam o limite estabelecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto natalino, as penas devem ser consideradas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. A soma das penas em processos distintos não impede a concessão do indulto quando as penas individualmente não superam o limite de cinco anos." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.302/2022, arts. 5º e 11; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 851.752/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.