STJ AREsp 2543862
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Cuida-se de ação de consignação em pagamento, objetivando a efetivação do depósito de quantia devida, no intuito de desonerar o autor da obrigação relativa ao pagamento de bem imóvel. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum. 5. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 6. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a apresentação inadequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 431-438). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 320): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "a existência de mais de um causídico com procuração no feito legitima a intimação realizada em nome de apenas um ou alguns deles, se ausente requerimento expresso acerca da intimação exclusiva em nome de apenas um ou de todos". Assim, não merece reforma a decisão que indeferiu o pedido de nulidade formulado pelo ora agravante. 2. Impõe-se a manutenção da decisão agravada, eis que aparte agravante não apresentou elementos ou argumentos capazes de justificar a nulidade pretendida. 3. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 338-343). Interposto recurso especial (fls. 350-361), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 367-369), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 381-387). Monocraticamente, conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 431-438). Aduz a parte agravante que a Súmula n. 284/STF é inaplicável ao caso dos autos e indaga se "era preciso transcrever os textos dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, para apontar a contrariedade, se o juiz conhece a lei e o direito Fica assim repelida essa colocação, em tal sentido, na decisão ora gravada, por desnecessária" (fl. 443). Sustenta, ainda, que (fl. 444): É a hipótese vertente, desde que persistentes os vícios previstos no art. 1.022, bem como a contrariedade ao teor do art. 272, § 2º, ambos do CPC/2.015, porquanto não suprida a omissão, tampouco removida a contradição apontados nos embargos de declaração. Sendo assim, tem-se como violados, sim, todos esses dispositivos do CPC, e os preceitos consignados no art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. Quanto ao não cabimento de recurso especial para a análise de violação de dispositivos constitucionais, alega que "Mas como não comporta, se é pressuposto do direito de petição Além disso, segundo se entende por segurança jurídica e Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal, por ser a lei ápice do ordenamento jurídico nacional, não pode haver restrição à sua aplicação ou aos seus preceitos. Isso é lição primária, até" (fl. 445). Aduz que (fl. 447): Também não há de prevalecer o argumento segundo o qual não há comprovação da divergência jurisprudencial. Ora, como que não há comprovação De se vê que na hipótese apontada o núcleo central da divergência reside na ausência física do advogado, seja ela em virtude de morte ou por qualquer outra circunstância que o tenha afastado definitivamente do processo. No caso dos autos, deve prevalecer o princípio de direito consubstanciado na analogia, na medida em que os acórdãos paradigmas se referem à morte de advogado, enquanto o divergente do entendimento dessa Corte Superior, relativo ao afastamento, fora por renúncia ou ausência definitiva de atuar no feito. As consequências são as mesmas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 453-457). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Cuida-se de ação de consignação em pagamento, objetivando a efetivação do depósito de quantia devida, no intuito de desonerar o autor da obrigação relativa ao pagamento de bem imóvel. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum. 5. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 6. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a apresentação inadequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido.